CRA Timor News

O Sistema Fiscal Timorense

Notas sobre o desenvolvimento e sedimentação de um sistema simples mas eficaz e atractivo.


Evolução Histórica

O Sistema Fiscal de Timor Leste tem vindo, desde a sua independência, a registar importantes desenvolvimentos, assim como tem procurado, de uma forma gradual mas sustentada, atrair novos investidores e empresários.

Após a independência do País, as regras adoptadas pela UNTAET, no que concerne à legislação fiscal, mormente o Regulamento n.º 2000/18 (conforme posteriormente alterado por diversos Regulamentos UNTAET), imperaram tendo sido adoptado um sistema completamente novo que visava já proteger os interesses do novo Estado e dos próprios contribuintes.

Aquando da passagem da Administração para o Primeiro Governo Constitucional, a produção legislativa na área fiscal continuou o desenvolvimento pelo qual se vinha a pautar, tendo sido promulgada, em 2002, a Lei 5/2002 a qual veio alterar o Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET e veio dar-lhe o cunho que ainda hoje persiste na parte que se encontra em vigor.

A par destas alterações, surgiram também os primeiros diplomas relativos à tributação das actividades petrolíferas em Timor Leste, mormente através das Leis 3/2003, 4/2003, 8/2005, 13/2005, entre outras, fazendo face à crescente necessidade de balizar a produção e prospecção destes recursos naturais os quais representam, ainda hoje, a maior fonte de receitas fiscais do Estado Timorense, tendo sido criado, em 2005 (Lei 9/2005), um Fundo Petrolífero para o País.

Por fim, a promulgação da Lei 8/2008 veio melhorar e simplificar alguns pontos do sistema fiscal Timorense, definindo, à parte das actividades petrolíferas, impostos claros, simples e reduzidos, num esforço assumido de captação de novos investimentos. Esta Lei encontra-se ainda hoje em vigor, assim como a parte respeitante ao processo administrativo tratada no Regulamento 2000/18 (conforme a redacção dada pelas sucessivas alterações posteriores) e, estima-se, estará na origem do forte fluxo de capitais investidores registado nos últimos anos em Timor-Leste.


Atractividade dos Impostos

Timor-Leste, não sendo, nem pretendendo ser, um “Estado Off-Shore” ou com contornos de paraíso fiscal, é sem dúvida um Estado atractivo do ponto de vista do investidor. As baixas taxas de imposto e o sistema simplificado contribuem em larga medida para a criação de boas perspectivas de negócio, conforme é perceptível no resumo sobre as taxas e impostos aplicáveis no país que se explana infra:

a) Imposto Sobre Serviços (Serviços Especificados: Hotelaria, Restaurante e Bar, e Telecomunicações) – Art.º 5.º e ss. + Anexo I à Lei 8/2008
I. Volume de Negócios Mensal < USD 500 - 0%
II. Volume de Negócios Mensal > USD 500 - 5%

b) Imposto Selectivo Sobre o Consumo – Art.º 10.º e ss. + Anexo II à Lei 8/2008

O Sistema Fiscal Timorense

 

c) Imposto Sobre Vendas - Art.º 15.º e ss. + Anexo III à Lei 8/2008
I. Bens Tributáveis Importados para Timor-Leste – 2,5%;
II. Bens Tributáveis vendidos em Timor-Leste e Serviços Tributáveis prestados em Timor-Leste – 0%.

d) Direitos Aduaneiros de Importação - Art.º 19.º + Anexo IV à Lei 8/2008
I. Bens Importados para Timor-Leste – 2,5% do Valor dos Bens *

e) Impostos Sobre Salários - Art.º 20.º e ss. + Anexo V à Lei 8/2008 **
I. Salários < USD 500 – 0%;
II. Salários > USD 500 – 10% sobre o montante que exceder USD 500;
III. Salários de Não-Residentes - 10%.

f) Impostos Sobre o Rendimento - Art.º 26.º e ss. + Anexo VI à Lei 8/2008
I. Pessoa Singular Residente com rendimento até USD 6000 – 0%;
II. Pessoa Singular Residente com rendimento acima USD 6000 – 10%;
III. Pessoa Singular Não-Residente – 10% ***;
IV. Pessoa Colectiva – 10%.

Não Dispensa a Consulta dos bens isentos de Direitos Aduaneiros
Percentagens de retenção na fonte
Regime da Retenção na Fonte – art.º 55.º e ss. Lei 8/2008


Eficácia do Sistema Fiscal

À semelhança do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, também em Timor-Leste o ónus de organização, declaração e pagamento dos impostos está do lado do contribuinte.

Quer isto dizer que ao contribuinte compete, nos termos da Lei, apresentar e declarar junto da Administração Tributária quais os seus rendimentos, oferecendo, também, o pagamento dos impostos de acordo com a sua contabilidade.

À Administração Tributária, por sua vez, compete a gestão deste sistema através de emissão de novos montantes de imposto a tributar caso tenha razões ou provas para acreditar que determinado contribuinte não apresentou correctamente as suas declarações de imposto. Trata-se, portanto, de uma função fiscalizadora e preventiva, assim como, em alguns casos, correctiva.

Havendo divergência entre qualquer contribuinte e a administração fiscal, a lei assegura a existência de um Gabinete de Recursos para o qual o contribuinte, pessoa singular ou colectiva, pode recorrer caso não concorde com qualquer decisão da Administração.

O Regulamento n.º 2000/18, na sua versão original, previa já a constituição de uma segunda instância jurisdicional para a resolução de conflitos em matéria tributária: o Conselho de Recursos Tributários e Alfandegários (Board of Tax and Customs Appeals). Também a Constituição da República prevê a existência de Tribunais Administrativos e Fiscais, os quais seriam competentes para, em última análise, tratar e dirimir as questões levantadas pelos contribuintes em matéria fiscal.

No entanto, nem o Conselho de Recursos Tributários e Alfandegários nem os Tribunais Administrativos e Fiscais foram ainda criados havendo um desfasamento da realidade em relação à letra da Lei. Ainda assim, a protecção dos interesses dos contribuintes está salvaguardada pelos Tribunais Judiciais Comuns os quais têm competência para, subsidiariamente, tratar destes assuntos fiscais.

Uma nota para referir que existem já casos de resolução de assuntos fiscais nos tribunais Timorenses, comprovando-se assim a eficácia do sistema fiscal, ainda que este tenha muito por evoluir. Prevê-se, no entanto, que com o crescimento económico sustentado do País o sistema tenda a aperfeiçoar-se no sentido de um maior e mais efectivo controlo tributário.

Gonçalo Neves Lestro